Atendimento a crianças e adolescentes: o que a autorização dos responsáveis precisa dizer

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Um responsável liga para marcar a primeira sessão do filho adolescente. Só um dos pais está por perto, o outro mora em outra cidade ou o casal está em processo de separação. A pergunta que fica no ar, antes mesmo da criança sentar no consultório, é se basta a palavra de quem ligou ou se falta alguma coisa por escrito, e o que fazer se o outro responsável nunca aparecer para assinar nada.

A resposta tem duas camadas. Uma é geral, vale para qualquer atendimento não eventual de menor. A outra é específica da psicoterapia, e é mais exigente: pede autorização por escrito antes da primeira sessão. Confundir as duas é o erro mais comum de quem começa a acompanhar um paciente menor de idade sem esse documento nas mãos.

A camada geral: o Código de Ética exige autorização de um responsável

O Art. 8º do Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP nº 10/2005) estabelece a regra de base: "para realizar atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito, o psicólogo deverá obter autorização de ao menos um de seus responsáveis, observadas as determinações da legislação vigente." O § 1º cobre o caso de o responsável não aparecer: "no caso de não se apresentar um responsável legal, o atendimento deverá ser efetuado e comunicado às autoridades competentes." E o § 2º deixa claro quem responde pelo caso a partir daí: "o psicólogo responsabilizar-se-á pelos encaminhamentos que se fizerem necessários para garantir a proteção integral do atendido."

Duas coisas importantes aqui. Primeiro, basta um responsável, não os dois, para que o atendimento comece de forma válida. Segundo, essa regra geral não menciona forma escrita, ela fala em "autorização", sem especificar o formato. Isso muda na psicoterapia especificamente.

A camada específica: psicoterapia exige autorização por escrito

A Resolução CFP nº 13/2022, que trata das diretrizes e deveres para o exercício da psicoterapia, vai além no Art. 12: "ao prestar serviços de psicoterapia à criança e ao adolescente, a psicóloga e o psicólogo devem: I, ter autorização, por escrito de, ao menos, um responsável legalmente constituído, antes do início do acompanhamento psicoterapêutico." O inciso II acrescenta o critério que deve guiar toda a condução do caso: "primar pela proteção integral e melhor interesse da criança e do adolescente, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente." E o inciso III trata da participação da família ao longo do processo, não só no início: "propor a participação dos responsáveis no acompanhamento do processo psicoterapêutico da criança ou do adolescente e acioná-los sempre que se fizer necessário."

Ou seja, quem faz psicoterapia com um paciente menor de idade tem uma exigência mais alta do que o atendimento não eventual em geral: o documento tem que existir, por escrito, antes da primeira sessão, não pode ser reconstruído depois. Isso está alinhado ao que a Nota Técnica CRP05 nº 5/2025, do Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro (5ª Região, de dezembro de 2025), reforça ao explicar por que basta a autorização de um só responsável: o objetivo é "garantir o direito de acesso a um serviço de atendimento da Psicologia nos casos em que possa haver ausência de um dos responsáveis ou em casos nos quais os conflitos entre os responsáveis possam prejudicar este direito de acesso."

O que a autorização escrita precisa conter

Um documento que cumpre o Art. 12, I, precisa reunir, no mínimo:

  • Identificação do paciente: nome completo e data de nascimento da criança ou adolescente.
  • Identificação de quem autoriza: nome completo do responsável, e o vínculo que o torna legalmente constituído para autorizar (pai, mãe, tutor, guardião).
  • Objeto da autorização: declaração explícita de que autoriza o início do acompanhamento psicoterapêutico, não uma consulta avulsa ou uma avaliação pontual.
  • Data e assinatura, anteriores ao início do atendimento, nunca posteriores.
  • Nome e CRP do profissional que conduzirá o acompanhamento.

Vale registrar também, no mesmo documento ou em nota separada no prontuário, se apenas um responsável assinou e por quê (o outro não se apresentou, está ausente, ou o vínculo familiar está em litígio). Isso não é exigido em texto expresso pela resolução, mas documenta que o Art. 8º, § 1º e § 2º do Código de Ética foram observados caso a situação seja questionada depois.

Um responsável basta, mas buscar os dois é o cuidado recomendado

A Nota Técnica CRP05 nº 5/2025 é direta sobre um ponto delicado: mesmo quando um só responsável autoriza e isso já é suficiente para começar o atendimento, "é pertinente que, independente de possuir a autorização de um dos responsáveis, a profissional busque o outro responsável para participar do processo de atendimento, desde seu início." A nota também esclarece que essa participação "não é, necessariamente, na presença da criança ou adolescente", o que evita transformar a sessão em palco de disputa entre os pais, especialmente em contextos de separação litigiosa. O documento é enfático quanto a isso: o espaço de atendimento não deve virar "espaço de validação ou confronto de versões parentais", e cabe ao psicólogo evitar que a escuta clínica seja instrumentalizada como mais um campo da disputa familiar.

Onde termina o direito de saber dos responsáveis: a privacidade do paciente menor

A autorização e a participação da família não significam que os responsáveis têm acesso irrestrito a tudo que se passa na sessão. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) garante, no Art. 17, "o direito ao respeito", que "consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais." A mesma Nota Técnica reforça essa mesma lógica ao tratar do sigilo do atendimento: cabe ao psicólogo garantir "a compreensão dos responsáveis da criança/adolescente sobre a necessidade do sigilo do atendimento, respeitando sempre a privacidade e autonomia da criança/adolescente atendida."

Na prática, isso significa que o profissional decide, com base no critério do melhor interesse do paciente (Art. 12, II, da Resolução CFP nº 13/2022), o que comunicar aos responsáveis sobre o andamento do acompanhamento, informando o suficiente para que participem do cuidado sem expor tudo o que foi dito em sessão. Essa mesma lógica de restrição ao necessário aparece também na produção de documentos: a autonomia do psicólogo para decidir o que comunicar, a depender do contexto da solicitação, é a base da Resolução CFP nº 06/2019, e vale igualmente para o que os responsáveis recebem verbalmente ao longo do processo. A questão vizinha, sobre até onde vai o acesso do responsável ao prontuário escrito do paciente menor, segue a mesma distinção entre direito de acesso e dever de sigilo perante terceiros já detalhada em de quem é o prontuário: do psicólogo ou do paciente.

E se os responsáveis estiverem em litígio?

O Estatuto da Criança e do Adolescente já parte do princípio de que a proteção da criança é responsabilidade compartilhada: o Art. 4º estabelece que é "dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público" assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente. Quando há conflito entre os responsáveis, a Nota Técnica CRP05 nº 5/2025 orienta que o psicólogo não assuma posição favorável a nenhum dos lados, mesmo diante de um cenário de disputa judicial, e que, em caso de recusa expressa de autorização por um dos responsáveis, avalie o encaminhamento do caso para outro profissional ou para um serviço da rede intersetorial, sempre com o objetivo de garantir o cuidado ao paciente.

Um modelo esquelético de autorização

Um esqueleto simples, que cumpre o Art. 12, I, fica assim:

AUTORIZAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO PSICOTERAPÊUTICO

Eu, [nome completo do responsável], [vínculo: pai/mãe/tutor(a)/guardião(ã)] de [nome completo do paciente], nascido(a) em [data de nascimento], autorizo o início do acompanhamento psicoterapêutico de [nome do paciente] com [nome completo do profissional], CRP [número].

[Cidade], [data].

[Assinatura do responsável]

Esse esqueleto cobre o mínimo exigido pelo Art. 12, I. Quando só um dos responsáveis assina, vale registrar no prontuário a tentativa de contato com o outro e o resultado dessa tentativa, conforme a orientação da Nota Técnica CRP05 nº 5/2025 sobre buscar a participação de ambos desde o início do caso.

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