Atendimento psicológico a paciente no exterior: o que muda no contrato (CFP 09/2024)
Uma paciente que você atende há dois anos avisa que vai morar na Europa, mas quer continuar a terapia por vídeo. Ou um brasileiro no exterior encontra seu contato e pergunta se você atende quem mora fora do país. A primeira dúvida costuma ser sobre cadastro (spoiler: não existe mais nenhum, como este artigo já detalha). A segunda, mais específica, é sobre o que muda no contrato quando o paciente está fora do território nacional. É exatamente aí que a Resolução CFP nº 09/2024 tem uma exigência própria, que não aparece no atendimento 100% doméstico.
O que não muda: seu registro no CRP continua sendo a base
Vale reforçar antes de entrar na parte específica: atender um paciente que mora no exterior não exige nenhum cadastro adicional, nenhuma autorização caso a caso, nenhuma segunda inscrição em outro conselho. O artigo 6º da Resolução CFP nº 09/2024 estabelece que os limites legais de orientação, fiscalização e atuação profissional se restringem ao exercício praticado em território nacional, e que a psicóloga, independentemente do estado onde mantém a inscrição principal, pode oferecer serviço mediado por Tecnologias Digitais da Informação e da Comunicação (TDICs). A regulamentação trata do exercício da profissão, não da localização de quem é atendido: um psicólogo regularmente inscrito no Brasil pode atender alguém fora do país pela mesma base de registro que já usa para atender qualquer outro paciente.
O que muda: a cláusula de eleição de foro (Art. 7º, inciso III)
A diferença aparece no contrato. O artigo 7º da Resolução 09/2024 lista o que todo contrato de prestação de serviços psicológicos mediados por TDICs precisa conter, e o inciso III é direto: cláusula de eleição de foro, fixada sob a jurisdição em que a psicóloga possui inscrição principal. Isso já vale para qualquer contrato terapêutico mediado por tecnologia, mas ganha peso prático quando o paciente está em outro país: sem essa cláusula clara, fica em aberto qual jurisdição resolveria eventual disputa contratual, a brasileira ou a do país onde o paciente reside.
Fixar o foro na jurisdição da sua inscrição principal resolve essa ambiguidade antes que ela vire problema: deixa explícito, desde o início do contrato, que a prestação do serviço é regida pela legislação brasileira e que qualquer questão contratual seria tratada sob essa jurisdição. Esse é um dos itens que compõem o contrato completo exigido pelo artigo 7º; os demais (recursos tecnológicos utilizados, direitos e deveres das partes) já estão detalhados neste outro artigo, que traz inclusive um modelo de parágrafo pronto para colar.
Um ponto de partida para a cláusula de foro no atendimento internacional
Um exemplo de redação possível, para adaptar ao seu caso (troque cidade e estado pela sua inscrição principal):
"Para a prestação deste serviço psicológico mediado por tecnologias digitais, fica eleito o foro da comarca de [sua cidade/estado, correspondente à sua inscrição principal no CRP], Brasil, para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato, independentemente do local onde a cliente/o cliente esteja localizada(o) no momento do atendimento."
Não é uma garantia de que uma disputa jamais vá parar em outro país, questões de jurisdição internacional podem ser mais complexas do que uma cláusula contratual resolve sozinha, mas é exatamente o que o artigo 7º, inciso III, exige que conste no contrato, e reduz a ambiguidade sobre qual regra as partes concordaram em seguir desde o início.
Se for você que está morando fora do Brasil, a regra é diferente
Vale separar dois cenários que às vezes se misturam. Até aqui, o texto tratou do psicólogo registrado e residente no Brasil atendendo alguém que está fora do país, o cenário mais comum. Mas o artigo 6º, § 2º, da mesma resolução trata do inverso: profissionais que residem em outros países devem obedecer à legislação local. Ou seja, se você é psicóloga(o) com inscrição no CRP e passa a residir no exterior, a sua prática pode estar sujeita também às regras do país onde você mora, não só à Resolução 09/2024. Esse cenário tem implicações próprias (regulamentação local do exercício profissional, por exemplo) que vale investigar com o CRP da sua região e, dependendo do país, com um advogado local, porque variam de país para país e fogem do escopo deste artigo.
Como deixar isso documentado no prontuário
Além da cláusula no contrato, vale registrar no prontuário, no momento em que o atendimento passa a ser transfronteiriço, uma nota simples: a data em que o paciente informou a mudança, o país de residência atual, e a confirmação de que o contrato foi atualizado com a cláusula de foro correspondente. Isso evita que a informação fique só na memória e cria um rastro caso a situação de atendimento mude de novo no futuro (o paciente retorna ao Brasil, muda de país outra vez, ou encerra o atendimento).
Fontes
- Resolução CFP nº 09/2024, texto consolidado (LegisWeb), artigos 6º (limite territorial da regulamentação e § 2º sobre profissionais residentes no exterior) e 7º, inciso III (cláusula de eleição de foro).
- CRP-MG: atendimento remoto quando a(o) psicóloga(o) ou o paciente está no exterior, orientação sobre atendimento a cliente fora do território nacional.