Avaliação de risco de suicídio: o que precisa constar no registro do prontuário
Você conduziu a avaliação, ouviu o paciente, tomou as decisões clínicas que a situação pedia. A sessão termina e você abre o prontuário para registrar o que aconteceu, e é aí que a dúvida aparece: o que exatamente precisa estar escrito ali? Anotar tudo que foi dito parece excessivo. Anotar só "paciente relatou ideação, conduta acolhida" parece pouco demais para sustentar, se um dia for preciso, que você agiu com o cuidado técnico e ético que o caso exigia.
Este artigo não é um protocolo clínico. Não existe aqui, nem poderia existir, uma orientação sobre qual instrumento usar para avaliar risco de suicídio, quando internar ou como conduzir uma escuta em crise: isso é da sua formação clínica e do seu julgamento profissional, orientado pelo Código de Ética e pelas normas do seu CRP. O que este artigo cobre é mais estreito e mais objetivo: o que o registro documental dessa avaliação precisa conter para satisfazer a Resolução CFP nº 001/2009, e em que ponto exato esse registro se transforma numa notificação compulsória obrigatória a um órgão externo.
A base normativa: a Resolução CFP nº 001/2009 continua valendo
A obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos é tratada pela Resolução CFP nº 001, de 30 de março de 2009 (atualizada pela Resolução CFP nº 005/2010). Essa é a norma vinculante, válida independentemente do contexto de atuação, e é ela que sustenta tudo o que vem a seguir neste artigo.
Em novembro de 2025 o CFP publicou o Manual Orientativo de Registro e Elaboração de Documentos Psicológicos, e vale esclarecer de imediato uma dúvida comum: o manual não revoga nem substitui a Resolução nº 001/2009. O próprio texto do manual afirma que os documentos formais produzidos pela categoria têm "com base em duas resoluções distintas": a nº 001/2009, sobre o registro documental obrigatório, e a nº 06/2019, sobre a produção de documentos mediante solicitação de terceiros. O manual é um guia de orientação prática construído sobre essas resoluções, não uma norma nova que as torna obsoletas. Na lista de referências do próprio manual, a nº 06/2019 aparece revogando três resoluções anteriores; a nº 001/2009 não aparece revogada por nada, apenas alterada pela nº 005/2010. Detalhamos a estrutura completa que a Resolução nº 001/2009 exige em o que registrar no prontuário psicológico; este artigo aplica essa mesma estrutura ao caso específico de uma avaliação de risco de suicídio.
O CFP não prescreve um formato de avaliação de risco, e isso é o ponto
Nem a Resolução nº 001/2009 nem o Manual Orientativo de 2025 indicam uma escala, um instrumento ou um roteiro específico para avaliar risco de suicídio. O manual traz um modelo genérico de prontuário organizado em blocos (avaliação da demanda e plano de trabalho, evolução do trabalho e procedimentos, registro de encaminhamento ou encerramento), mas não existe um modelo à parte, com esse nome, para uma avaliação de risco. Isso significa que a escolha do instrumento e da abordagem de avaliação é sua, dentro da sua formação, e o que a norma exige é que o resultado dessa avaliação fique registrado dentro da estrutura padrão do prontuário, não que você siga um roteiro imposto de fora.
Na prática, isso se traduz em quatro elementos que precisam aparecer no registro, encaixados nos blocos que a Resolução nº 001/2009 já exige de qualquer atendimento:
O que motivou a avaliação. O relato ou sinal que levou você a avaliar risco naquele momento, descrito de forma objetiva, sem interpretação misturada ao dado bruto: o que o paciente disse ou apresentou, não só a sua conclusão sobre isso.
Os procedimentos realizados. Que a avaliação de fato aconteceu, e em que termos gerais, dentro do seu critério clínico e da sua formação. Não é necessário reproduzir cada pergunta feita, mas precisa ficar claro que uma avaliação estruturada ocorreu, não que a conversa passou ao largo do risco identificado.
As orientações fornecidas ao paciente. O que você comunicou a ele sobre o que fazer diante do que foi identificado, incluindo, quando pertinente, recursos de apoio imediato como o CVV (188), atendimento telefônico gratuito e sigiloso, disponível 24 horas. Registrar que essa orientação foi dada protege tanto o paciente, que sai da sessão sabendo a quem recorrer, quanto você, que demonstra ter cumprido esse passo.
O encaminhamento, se houve um. Se a avaliação indicou a necessidade de um encaminhamento (psiquiatra, serviço de emergência, CAPS, rede de apoio do paciente), isso precisa constar como parte do registro de encaminhamento previsto na própria resolução, com data e para onde foi feito.
Quando o registro vira notificação compulsória: a tentativa, não o risco avaliado
Aqui está a distinção mais importante deste artigo, e ela precisa ficar sem ambiguidade: uma avaliação de risco, por si só, mesmo indicando risco elevado ou ideação presente, não é, pelas fontes consultadas para este artigo, o gatilho de uma notificação compulsória a um órgão externo. O que aciona esse dever é um evento: uma tentativa de suicídio ou um episódio de automutilação que de fato ocorreu, não uma avaliação de risco sem tentativa associada.
Para esse cenário específico (evento ocorrido, não risco avaliado), duas normas se aplicam. A Lei nº 13.819/2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, é a base legal citada pelo próprio Manual Orientativo do CFP ao tratar do tema, na seção sobre públicos especiais e quebra de sigilo: segundo o manual, o documento indicado é a Ficha de Notificação Individual de Violência Interpessoal/Autoprovocada, e o destinatário é o "Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde", nos termos literais do próprio manual. A Portaria GM/MS nº 5.201/2024, por sua vez, atualizou a Lista Nacional de Notificação Compulsória e incluiu "violência sexual e tentativa de suicídio" (item 64, alínea b) com periodicidade imediata, em até 24 horas, para a Secretaria Municipal de Saúde.
Um ponto que vale hedgear com honestidade: as fontes consultadas deixam claro o dever de notificar (o próprio manual do CFP diz "a psicóloga deve"), mas não detalham o passo a passo operacional para um psicólogo autônomo, sem vínculo institucional ou CNES, submeter essa ficha. Se você atua em consultório particular e se depara com esse cenário, o caminho mais seguro é contatar diretamente a Vigilância Sanitária da sua Secretaria Municipal de Saúde para confirmar o canal de envio disponível para profissionais autônomos, em vez de presumir um procedimento.
Comunicar a família ou pessoa de confiança, e documentar essa decisão
O Manual Orientativo do CFP também é explícito num segundo ponto, que se aplica ao mesmo cenário de evento ocorrido (tentativa ou automutilação): além da notificação compulsória, o profissional deve comunicar a família (ou responsáveis, no caso de crianças e adolescentes) ou uma pessoa de confiança do paciente adulto, para que outros dispositivos emergenciais de cuidado sejam buscados.
Toda vez que uma informação sigilosa é compartilhada com terceiros, isso configura quebra de sigilo, e o manual exige que essa decisão, sendo intransferível do profissional, esteja embasada numa justificativa técnica sólida e eticamente responsável. Na prática, essa justificativa também precisa ficar registrada no prontuário: não basta ter comunicado a família, é preciso que o motivo dessa comunicação esteja escrito. O tratamento mais amplo de sigilo e dados sensíveis já está coberto em sigilo profissional e LGPD para o psicólogo; aqui a aplicação é específica ao cenário de risco e automutilação/suicídio.
Onde isso entra no seu fluxo de registro do dia a dia
Se você já organiza a evolução de sessão num formato fixo como BIRP, os quatro elementos acima não pedem um documento à parte: a avaliação e o motivo dela entram no bloco de comportamento observado, os procedimentos no bloco de intervenção, as orientações e a resposta do paciente no bloco correspondente, e o encaminhamento no plano. Detalhamos esse formato em modelo BIRP para evolução de sessão TCC. O ponto não é adotar um formato novo especificamente para esse tipo de sessão, é garantir que o formato que você já usa não deixe nenhum dos quatro elementos de fora quando a sessão exigir uma avaliação de risco.
No Sessão, o editor de nota organiza o registro em blocos separados em vez de um campo de texto único, o que ajuda a não deixar a orientação fornecida ou o encaminhamento esquecidos dentro de um parágrafo corrido. Nada é escrito ou assumido automaticamente em seu nome: o registro continua sendo, em cada palavra, uma decisão sua.
Fontes
- Resolução CFP nº 001/2009 (PDF oficial)
- Manual Orientativo de Registro e Elaboração de Documentos Psicológicos, CFP, 1ª edição, 2025 (PDF oficial)
- Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019 (Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio)
- Portaria GM/MS nº 5.201, de 15 de agosto de 2024 (Diário Oficial da União)