A cláusula que a Resolução CFP 09/2024 exige no seu contrato (Art. 7º, parágrafo único)

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Você usa WhatsApp para confirmar horário, Google Meet para o atendimento online, um aplicativo de prontuário eletrônico para registrar a evolução e talvez alguma ferramenta de transcrição ou IA para ajudar a escrever a nota. Nada disso está escrito no seu contrato terapêutico. Se um cliente perguntar "onde ficam guardados os meus dados" ou se um CRP abrir uma sindicância por outro motivo qualquer, essa lacuna vira problema, porque a Resolução CFP 09/2024 trata isso como obrigação contratual, não como boa prática opcional.

O dever que quase ninguém conhece: informar quais recursos tecnológicos você usa

A maioria dos contratos terapêuticos em circulação (inclusive modelos que circulam entre colegas) trata de honorários, cancelamento e sigilo em termos genéricos. O que fica de fora, quase sempre, é a parte técnica: qual videochamada, qual sistema de prontuário, qual canal de mensagem, e como cada um desses recursos protege a informação do paciente.

A Resolução CFP nº 09/2024, que regula o exercício da psicologia mediado por Tecnologias Digitais da Informação e da Comunicação (TDICs) e revogou a Resolução CFP nº 11/2018, trata esse detalhe como parte do contrato de prestação de serviço, não como um adendo de política de privacidade que ninguém lê. Ou seja: não é suficiente ter um termo de consentimento LGPD solto; a informação sobre os recursos tecnológicos usados precisa constar do próprio contrato terapêutico, junto com direitos e deveres das partes.

O que a Res. 09/2024, Art. 7º, parágrafo único, exige exatamente

O Art. 7º da resolução trata do contrato de prestação de serviços psicológicos mediados por TDICs: ele deve conter informações sobre as características do atendimento oferecido, os direitos e deveres das partes, e os recursos tecnológicos que serão utilizados, com suas especificidades.

O parágrafo único do Art. 7º é mais específico ainda. Segundo o texto consolidado da resolução, cabe à psicóloga (ou psicólogo) especificar quais são os recursos tecnológicos utilizados para garantir o sigilo das informações, e informar o cliente sobre isso. Duas obrigações distintas, portanto: identificar os recursos (nome da ferramenta, o que ela faz) e comunicar ao paciente como eles protegem o sigilo.

Isso não é interpretação livre nem prática recomendada por algum blog de gestão de consultório: é texto de resolução em vigor, e a atualização mais recente da regulamentação sobre TDICs. Antes de colar qualquer cláusula no seu contrato, vale conferir o texto integral no site do CFP ou no Diário Oficial da União, porque resoluções são atualizadas e o número de artigo pode mudar em uma consolidação futura.

Um parágrafo pronto para colar no seu contrato terapêutico

Um ponto de partida possível, para adaptar à sua realidade (troque os nomes das ferramentas pelas que você de fato usa):

"Para a realização do atendimento psicológico mediado por tecnologias digitais, serão utilizados os seguintes recursos: [nome da plataforma de videochamada], para as sessões remotas; [nome do sistema de prontuário eletrônico], para o registro e a guarda do prontuário; e [nome do canal de mensagem, ex.: WhatsApp], exclusivamente para agendamento e confirmação de horário, sem conteúdo clínico. Todas as ferramentas listadas adotam mecanismos de proteção de dados e sigilo compatíveis com a natureza confidencial do atendimento psicológico, e qualquer alteração nos recursos utilizados será previamente comunicada ao cliente."

Esse parágrafo cumpre as duas exigências do parágrafo único: nomeia os recursos e explica, em linguagem simples, o que cada um faz e como o sigilo é preservado. Não precisa ser um texto jurídico rebuscado; precisa ser claro o suficiente para que o paciente, lendo o contrato, entenda exatamente por onde os dados dele passam.

Vale revisar esse trecho sempre que você trocar de ferramenta, por exemplo, se migrar de um aplicativo de anotações para um sistema de prontuário dedicado. O contrato precisa refletir a realidade atual do consultório, não a de dois anos atrás.

Como isso se conecta ao uso de IA no registro de sessão

Se você usa alguma ferramenta de inteligência artificial para ajudar a escrever a evolução da sessão (seja transcrição, resumo ou geração de rascunho de texto clínico), essa ferramenta entra na mesma lista do parágrafo único. Não é um recurso à parte: é mais um "recurso tecnológico utilizado para garantir o sigilo das informações" (ou que, ao menos, manipula informação sigilosa), e o paciente tem o direito de saber que ela existe no fluxo do atendimento.

Isso vale mesmo quando a IA só ajuda a organizar o rascunho e você revisa e aprova cada nota antes de ela entrar no prontuário. É exatamente assim que o Sessão trata esse ponto: qualquer síntese ou nota gerada por IA nasce como rascunho, nunca é aprovada automaticamente, e só entra no registro do paciente depois de uma ação explícita de aprovação humana. Isso não substitui a obrigação de informar o paciente sobre o recurso, mas facilita a resposta quando ele perguntar "essa IA lê o que eu falo?": você pode explicar exatamente onde ela entra e onde termina o seu julgamento clínico.

O que fazer se o paciente perguntar mais detalhes

Alguns pacientes vão perguntar, especialmente os mais velhos ou os mais preocupados com privacidade. A resposta ideal é curta e concreta: qual ferramenta, para que serve, e o que acontece se ela parar de existir amanhã (os dados continuam protegidos? ficam guardados onde?). Evite respostas vagas do tipo "é tudo seguro, pode ficar tranquilo": elas não cumprem o espírito do parágrafo único, que é dar transparência real, não apenas tranquilizar.

Se o paciente pedir para ver o contrato atualizado com essa cláusula, isso é razoável e reforça a relação de confiança, não o contrário. E se, depois de revisar seus recursos tecnológicos, você perceber uma lacuna de LGPD maior (por exemplo, nenhum termo de consentimento formal para tratamento de dados sensíveis de saúde), vale tratar isso como parte do mesmo exercício: a cláusula do Art. 7º e o consentimento LGPD resolvem problemas diferentes, mas nascem da mesma pergunta, "o paciente sabe, de fato, por onde os dados dele passam?".

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