Resolução CFP 09/2024 traduzida: o que muda para quem atende sozinho

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Você abre o Google perguntando se ainda precisa fazer o cadastro no e-Psi antes de atender online e cai numa trilha de respostas contraditórias: um blog diz que sim, outro diz que o e-Psi acabou, um terceiro nem menciona a data. A confusão tem uma explicação simples: a plataforma foi desativada, mas o hábito de mencioná-la como exigência sobreviveu ao texto que a criou.

Isso importa mais do que parece para quem atende sozinho. Sem um departamento jurídico ou uma clínica grande revisando cada mudança normativa por você, é fácil carregar por meses uma obrigação que já não existe, ou pior, deixar passar despercebida a única mudança que de fato exige uma ação sua. Este artigo é a tradução direta da Resolução CFP nº 09/2024 para esse cenário específico: consultório solo, sem convênio, sem retaguarda administrativa.

Ele não repete mais um resumo genérico da resolução, artigo por artigo, na ordem em que foram escritos. É um antes-e-depois deliberado: o que parou de valer, o que continua exatamente igual apesar de tudo o que mudou ao redor, e o que a resolução passou a formalizar dentro do contrato de prestação de serviço, a parte que de fato pede uma ação sua.

A confusão mais comum: achar que ainda existe um cadastro obrigatório (e-Psi)

O e-Psi foi a plataforma que, por anos, formalizou a autorização para atendimento psicológico mediado por tecnologia. Ela deixou de existir; o cadastro nela parou de ser exigido com a desativação da plataforma. Se você atende por chamada de vídeo hoje e não fez nenhum cadastro específico para isso, você não está em falta, está seguindo a regra atual.

O motivo da confusão é o timing. Muito conteúdo sobre atendimento psicológico online (inclusive de fontes sérias, escritas por conselhos regionais e por profissionais bem-intencionados) foi produzido enquanto o e-Psi ainda estava ativo e nunca foi atualizado depois da mudança. Um psicólogo que se formou ou abriu consultório depois da desativação lê esse conteúdo antigo, encontra instruções detalhadas de como preencher o cadastro, e presume que a exigência continua vigente. Ela não continua, e insistir em procurar esse cadastro é tempo gasto numa etapa que simplesmente não existe mais no fluxo de abertura de um atendimento por tecnologia.

Vale separar duas coisas que às vezes se misturam nessa busca: o cadastro específico do e-Psi (que acabou) e o registro ativo no CRP (que nunca deixou de ser exigido, tecnologia ou não). São exigências diferentes, de origens diferentes, e só a primeira foi descontinuada.

A linha do tempo: de 001/2009 a 011/2018 (revogada) a 09/2024

Para entender por que a regra de hoje é mais simples do que a de ontem, ajuda ver a trajetória completa em vez de só o texto mais recente isolado.

A base ética que rege documentos, sigilo e conduta profissional do psicólogo já existia antes de qualquer resolução específica sobre tecnologia; a Resolução CFP nº 001/2009 fixou obrigações gerais de registro e guarda que seguem valendo até hoje, independente do meio pelo qual o atendimento acontece.

Quando o atendimento por vídeo, chamada e outros meios digitais começou a se popularizar, o CFP tratou essa modalidade como algo que exigia autorização específica, caso a caso, em vez de tratá-la como uma extensão natural do atendimento presencial. A Resolução CFP nº 011/2018 formalizou isso: instituiu o e-Psi como o canal onde o profissional precisava se cadastrar para prestar serviços por tecnologias da informação e comunicação, com cadastro prévio e autorização do Conselho Regional de Psicologia antes de atender. Junto com ela vieram atualizações posteriores (inclusive as regras emergenciais publicadas durante a pandemia) tratando boa parte do atendimento remoto como algo temporário, sujeito a revisão assim que a situação excepcional passasse.

A Resolução CFP nº 09/2024 fecha esse capítulo. Ela revoga a 011/2018 (e normativos correlatos editados no mesmo período) e passa a tratar o atendimento mediado por tecnologia como modalidade regular de exercício profissional, equivalente em status ao atendimento presencial, não mais como uma exceção sujeita a autorização prévia por cadastro em plataforma. O efeito líquido é menos burocracia de entrada e mais responsabilidade colocada diretamente no profissional durante o atendimento em si, o que é coerente com o resto do Código de Ética Profissional do Psicólogo: a resolução não cria uma categoria paralela de conduta ética para quem atende por tecnologia, ela devolve esse atendimento para dentro das mesmas regras gerais que já regiam a profissão.

O que deixou de ser exigido

Duas coisas que valiam antes e que você pode riscar da sua lista de preocupações:

  • Cadastro prévio no e-Psi e autorização do CRP para atender por tecnologia. Não existe mais essa etapa entre "terminei minha formação" e "posso atender por vídeo". Você não precisa procurar um formulário substituto, nem um novo portal do CFP fazendo o mesmo papel; a lógica atual cobre o uso de tecnologia no atendimento de forma geral, sem exigir cadastro ou autorização prévia específica para isso.
  • A ideia de que atendimento remoto é "provisório" ou excepcional. Textos escritos durante o período de regras emergenciais tratavam o atendimento por tecnologia como uma solução temporária, válida enquanto durasse a situação que a justificava. Isso não aparece mais como enquadramento na regra vigente; o atendimento por tecnologia é tratado como modalidade permanente e regular.

Se seu único vínculo com o e-Psi era ter lido, em algum momento, que precisava se cadastrar lá, pode parar de procurar como fazer isso: não existe mais o que fazer, e nenhum novo cadastro substituto foi criado no lugar.

O que continua igual (sigilo, guarda documental)

É tentador ler "revogou a resolução anterior" como "mudou tudo". Não mudou. As obrigações que já eram sólidas antes continuam sólidas agora:

  • Sigilo profissional. Nenhuma atualização sobre tecnologia afrouxa o dever de sigilo. Se você usa uma ferramenta digital para registrar sessões, o sigilo sobre o conteúdo dessas sessões continua sendo seu, exatamente do jeito que era em papel; a tecnologia é apenas o suporte, não muda a titularidade nem a responsabilidade sobre o conteúdo sigiloso.
  • Guarda documental do prontuário. O prazo e a lógica de retenção do prontuário psicológico não vêm da resolução sobre tecnologia; vêm de uma linhagem própria, que começa na Resolução CFP nº 001/2009 e ganha uma camada adicional com legislação posterior sobre prontuário de saúde de forma mais ampla (tratamos essa reconciliação a fundo em 5 anos ou 20 anos? O prazo real de guarda do prontuário psicológico). Usar uma ferramenta digital para registrar sessões não muda esse prazo nem o simplifica; o prazo de guarda é o mesmo, o suporte é que mudou.
  • A exigência de manter um registro contínuo do atendimento, seja em papel, em um sistema de gestão ou em qualquer outro suporte. A resolução de 2024 regula o uso de tecnologia no atendimento; ela não cria, reduz nem substitui a obrigação de documentar cada etapa do trabalho clínico.
  • A responsabilidade profissional geral do Código de Ética. Competência técnica, respeito aos limites de atuação, encaminhamento quando necessário: nada disso é revisitado por uma resolução sobre uso de tecnologia. Ela regula um meio, não redefine o exercício profissional em si.

Em outras palavras: a resolução de 2024 tira uma camada de burocracia de entrada (o cadastro específico) e mantém intacta toda a camada de responsabilidade clínica e ética que já existia antes dela. Quem espera uma flexibilização ampla vai se decepcionar; quem espera menos passos administrativos para começar a atender por tecnologia encontra exatamente isso.

O que a resolução formaliza no contrato (recursos tecnológicos, Art. 7º)

A mudança mais concreta para o dia a dia não é uma obrigação nova de informar o cliente sobre os recursos tecnológicos usados para garantir o sigilo: essa obrigação já existia, quase palavra por palavra, na Resolução CFP nº 011/2018 (Art. 2º, §2º). O que a Resolução CFP nº 09/2024 muda é outra coisa: no Art. 7º, caput, ela passa a exigir que o contrato de prestação de serviço (ou termo equivalente) liste explicitamente, entre outros itens, quais recursos tecnológicos serão utilizados e as especificidades deles, ou seja, transforma um dever que já existia em cláusula obrigatória do documento formal, e não numa comunicação informal que cada profissional decidia como e quando fazer. O parágrafo único do mesmo artigo mantém, de forma praticamente idêntica ao texto de 2018, o dever mais específico: especificar quais são os recursos tecnológicos utilizados para garantir o sigilo das informações e informar o cliente sobre isso.

Na prática, isso significa que seu contrato de prestação de serviço (ou termo de consentimento) deve listar, de forma simples: qual ferramenta você usa para realizar a chamada (e se ela é a mesma que a plataforma de fato usa por trás, ou um serviço de terceiro), qual ferramenta usa para gravar, transcrever ou organizar as anotações do atendimento, e quais recursos garantem o sigilo dessas informações, para que cada um serve e, de forma resumida, o que ele faz com os dados que processa. Não é uma autorização formal em cartório nem um contrato longo de vários parágrafos técnicos; é uma cláusula curta e legível dentro do documento que já formaliza a relação com o paciente.

Isso vale tanto para a ferramenta óbvia (o aplicativo de videochamada) quanto para as menos óbvias, que às vezes ficam de fora da conversa por parecerem "só um detalhe de retaguarda": o sistema de armazenamento onde o prontuário fica salvo, a ferramenta de agenda que manda lembretes automáticos, e qualquer recurso que processe texto ou áudio da sessão com apoio de inteligência artificial.

Se você usa uma ferramenta que ajuda a redigir anotações ou sínteses clínicas com apoio de inteligência artificial, como o Sessão faz, esse é exatamente o tipo de recurso que entra nessa cláusula: qual ferramenta é, o que ela faz (no caso do Sessão, ela ajuda a redigir um rascunho de síntese clínica a partir do que foi registrado na sessão) e o fato de que a decisão final sobre o que entra no prontuário é sempre sua, feita por você, nunca automática ou aprovada sem revisão humana.

Checklist de 5 pontos para saber se você já está em conformidade

  1. Você parou de procurar como se cadastrar no e-Psi? Se sim, está alinhado com a regra atual; não existe mais esse passo, e continuar procurando um substituto é tempo gasto à toa.
  2. Seu registro no CRP está ativo? Isso nunca deixou de ser pré-requisito para exercer a profissão, com ou sem tecnologia envolvida, e não foi tocado pela resolução de 2024. Vale conferir a anuidade se você não confirma isso há um tempo.
  3. Seu termo de consentimento ou contrato menciona os recursos tecnológicos que você usa no atendimento e no registro? Se ainda não menciona, essa é a lacuna mais provável hoje, e a mais simples de fechar: uma cláusula curta, com o nome das ferramentas e o que elas fazem, já cumpre o dever de informação do Art. 7º.
  4. Sua rotina de guarda de prontuário continua a mesma de antes, independente da ferramenta que você usa para registrar? Tecnologia não substitui prazo de guarda; o suporte pode mudar de papel para digital, o prazo não muda junto.
  5. Se você usa alguma ferramenta com apoio de IA no fluxo clínico, o paciente sabe disso e sabe que a decisão final sobre o registro é sua? É a mesma cláusula de recursos tecnológicos do Art. 7º, e a pergunta que mais frequentemente ainda não tem resposta documentada em consultórios solo.

Se você respondeu sim às cinco, está em conformidade com o que mudou. Se a resposta ao item 3 ou ao item 5 ficou em aberto, é a lacuna mais fácil de resolver de toda essa lista: uma frase curta e honesta no seu termo de consentimento já cobre o essencial, sem precisar de assessoria jurídica para redigir um parágrafo inteiro.

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