Relatório psicológico pedido por escola, juiz ou INSS: o que incluir (e o que não incluir)

8 min de leitura

A escola pede um "relatório completo do acompanhamento". O juiz de uma vara de família pede um "relatório psicológico" sobre a criança. O paciente pede um relatório para instruir um pedido no INSS. Mesmo nome de documento, três destinatários completamente diferentes, e três respostas diferentes sobre o que deve entrar no papel. Tratar os três pedidos como se fossem a mesma tarefa é o erro mais comum, e o que mais expõe o profissional a compartilhar informação que não precisava sair do consultório.

O que a Resolução CFP nº 06/2019 define como relatório

O relatório psicológico é regulado pelo artigo 11 da Resolução CFP nº 06/2019 (o artigo 12 trata de um documento diferente, o relatório multiprofissional). A resolução o define como o documento que "comunica descritivamente a atuação profissional em determinado caso, podendo gerar orientações, recomendações, encaminhamentos e intervenções". Ele parte da análise do que já está no seu registro documental (o prontuário) e exige uma decisão editorial de quem escreve: avaliar quais dados são pertinentes à finalidade do documento e ao destinatário que vai lê-lo.

Um ponto que a própria resolução destaca de forma explícita: embora o relatório possa mencionar o diagnóstico psicológico, essa não é a sua finalidade. Diferente do laudo (regulado pelo artigo 13, que resulta de um processo de avaliação e existe justamente para fundamentar uma conclusão diagnóstica ou pericial), o relatório comunica o andamento e a evolução de um acompanhamento já em curso. É por isso que "escola, juiz e INSS pedem um relatório" não significa que os três querem o mesmo conteúdo: o que muda é a finalidade declarada de cada pedido, e é ela que define o que entra e o que fica de fora.

O princípio que vale para os três destinatários

Antes de entrar em cada cenário, vale fixar o critério que os une: o dado só entra no relatório se for pertinente à finalidade declarada do pedido e útil para quem vai lê-lo. Isso não é só boa prática, está na letra do artigo 11, § 5º, inciso II, da resolução: "Somente deve ser relatado o que for necessário para responder a demanda." Na prática, a pergunta a fazer antes de escrever qualquer linha é: essa informação ajuda o destinatário a fazer o que ele precisa fazer com este documento? Se a resposta for não, ela não entra, mesmo que seja verdadeira e esteja bem documentada no prontuário.

Relatório para a escola

A escola quase nunca precisa do conteúdo emocional trabalhado nas sessões. Ela precisa de orientação prática: como adaptar prazo, como lidar com uma crise em sala, se o aluno precisa de encaminhamento para o Atendimento Educacional Especializado (AEE). O relatório para esse destinatário deve traduzir o acompanhamento em recomendações objetivas ("recomenda-se adaptação de prazo para entregas", "sugere-se apoio pedagógico individualizado"), não resumir o que foi dito na sessão.

Esse recorte não é uma escolha arbitrária sua, ele decorre do próprio Código de Ética. Quando o paciente é criança ou adolescente, o artigo 13 do Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP nº 010/2005) determina que aos responsáveis (e, por extensão, à escola quando os responsáveis autorizam o contato) deve ser comunicado apenas o estritamente essencial para que possam tomar medidas em benefício do paciente, não um relato detalhado do conteúdo das sessões. Esse mesmo raciocínio, aplicado ao pedido da escola, é o que já foi detalhado em sigilo profissional e LGPD: como as duas regras se reforçam no consultório, que trata do cenário escolar em mais profundidade.

Relatório para o Judiciário

Aqui a primeira pergunta é o que exatamente o Judiciário está pedindo, porque o termo "relatório" costuma ser usado de forma solta. Se o juiz quer saber como está evoluindo um acompanhamento já em curso (por exemplo, para acompanhar o cumprimento de uma decisão de guarda), isso é, tecnicamente, um relatório psicológico nos termos do artigo 11: descreve o processo, sem função pericial. Se o pedido vem estruturado em perguntas específicas (quesitos) que exigem uma resposta técnica fundamentada, o documento correto normalmente é um parecer psicológico, regulado pelo artigo 14 da mesma resolução, que trata especificamente de pedidos formulados por quesitos.

Na prática, vale o mesmo princípio de proporcionalidade: responda exatamente ao que foi solicitado, sem incluir informação que a ordem judicial não pediu, e sem transformar o documento em transcrição de sessão. Se algum ponto não pode ser respondido com o que você tem registrado, é preferível dizer isso de forma explícita a forçar uma conclusão que os dados não sustentam. Em caso de dúvida sobre o alcance de uma determinação judicial específica, vale buscar orientação do CRP da sua região ou de um advogado antes de responder, um cuidado que também vale para qualquer quebra de sigilo determinada judicialmente.

Relatório para o INSS

O INSS pede relatório psicológico em contextos diferentes, dois merecem destaque. O primeiro é o pedido de auxílio por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença): pela Lei nº 8.213/1991 (art. 60, § 3º), os primeiros quinze dias de afastamento por doença são pagos pela empresa, e só a partir do décimo sexto dia a perícia médica da Previdência Social entra no processo. O relatório do seu paciente não substitui essa perícia, ele é documentação de apoio que o segurado leva ao processo.

O segundo contexto é a avaliação de deficiência, como no Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). A Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), no artigo 2º, § 1º, estabelece que a avaliação da deficiência, quando necessária, é biopsicossocial, considerando os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. Essa é a lente que torna um relatório útil nesse contexto: o que importa para quem vai avaliar o pedido não é apenas o diagnóstico em si, é o impacto funcional dele na vida da pessoa (na rotina, no trabalho, na autonomia, na participação social). Um relatório que só nomeia um transtorno, sem descrever como ele se traduz em limitação funcional concreta, é menos útil ao processo do que um relatório que conecta o quadro psicológico ao funcionamento observável.

Em nenhum dos dois casos o relatório precisa reproduzir o conteúdo de sessão. Ele precisa demonstrar, com base no que está no prontuário, a evolução do quadro e seu impacto funcional, o suficiente para que quem avalia o pedido no INSS entenda o que está em jogo.

O que nunca entra, independente de quem pediu

Três coisas que a Resolução CFP nº 06/2019 e o Código de Ética já vedam ou desaconselham para qualquer relatório, seja o destinatário quem for:

  • Transcrição ou descrição literal de sessões, salvo se houver justificativa técnica explícita para isso (a resolução permite, mas trata como exceção, não como padrão).
  • Hipóteses diagnósticas que não foram pedidas e que não servem à finalidade declarada do documento. Se a escola pediu orientação pedagógica, ela não precisa (nem deve receber) uma hipótese diagnóstica que você ainda está investigando.
  • Conteúdo de terceiros mencionados nas sessões (familiares, parceiros, colegas) que não é relevante para a finalidade do relatório e que, se incluído, expõe pessoas que não são parte do pedido.

Como isso se conecta ao prontuário

Um relatório só é defensável na medida em que reflete o que está, de fato, registrado. Se a evolução que você descreve para a escola, o juiz ou o INSS não está sustentada por nenhuma sessão anterior documentada, o relatório fica frágil no momento em que for questionado. A disciplina de registrar cada sessão de forma clara é o que sustenta qualquer relatório que você venha a precisar escrever depois, independente de quem vai lê-lo.

No Sessão, cada sessão registrada alimenta o mesmo prontuário contínuo do paciente, que é a base para redigir qualquer relatório. A decisão sobre o que entra e o que fica de fora, de acordo com a finalidade de cada pedido, continua sendo sua.

Fontes

Leia também