Parecer psicológico: o que é, quando é pedido e como difere do laudo
Um juiz pede sua leitura profissional sobre o laudo produzido por outro psicólogo. Um colega pergunta se você pode "dar um parecer" sobre um caso que ele está conduzindo. Um plano de saúde questiona uma conclusão diagnóstica e pede uma segunda opinião técnica. Nos três casos, o documento certo tem nome: parecer psicológico. E é, entre os cinco documentos que a Resolução CFP nº 06/2019 regula, o que mais gera confusão, porque à primeira vista parece um laudo mais curto. Não é.
A diferença que separa tudo o resto
O parecer psicológico é regulado pelo artigo 14 da Resolução CFP nº 06/2019, que o define, no caput, como "pronunciamento por escrito, que tem como finalidade apresentar uma análise técnica, respondendo a uma questão-problema do campo psicológico ou a documentos psicológicos questionados". A própria resolução acrescenta que o parecer "pode ser requerido por meio de quesitos, sendo que cabe à(ao) psicóloga(o) avaliar se há condições para respondê-los respeitando os limites de sua atribuição".
A frase que separa o parecer de todos os outros quatro documentos (declaração, atestado, relatório e laudo) é simples: ele não nasce de uma avaliação psicológica nova. O laudo psicológico, ao contrário, resulta de um processo de avaliação conduzido pelo próprio profissional (entrevistas, testes, observação) e objetiva subsidiar decisões a partir desses dados coletados diretamente. O parecer parte de algo que já existe: um documento psicológico questionado, um caso já descrito por outra pessoa, uma dúvida técnica formulada por quem pede. Você não vai a campo coletar dados novos, você aplica conhecimento técnico especializado sobre o que já está posto.
Se você já leu o guia sobre os cinco documentos da Resolução CFP nº 06/2019, sabe que essa distinção também separa o parecer da declaração e do atestado (que tampouco exigem avaliação nova, mas por outro motivo: eles apenas confirmam um fato ou certificam algo já registrado, sem análise técnica de uma questão de terceiros). O parecer é o único dos cinco pensado especificamente para responder a uma pergunta que outra pessoa, ou outro documento, colocou.
Quando um parecer é o documento certo
Três situações concentram a maior parte dos pedidos de parecer no dia a dia:
Alguém pede sua opinião técnica sobre uma questão específica da Psicologia, sem que isso exija você avaliar ninguém diretamente. Um exemplo: uma instituição pergunta, em tese, se determinado procedimento de triagem psicológica é tecnicamente adequado para o contexto que ela descreve.
Alguém pede sua leitura sobre um documento psicológico já produzido por outra pessoa. É o cenário mais comum na prática judicial: um juiz, um advogado ou uma das partes de um processo pede que você avalie tecnicamente o laudo produzido pelo perito da outra parte, apontando se a metodologia, os instrumentos e as conclusões se sustentam.
Você recebe quesitos formais para responder. Quando o pedido chega estruturado em perguntas específicas, cabe a você avaliar, antes de aceitar, se tem condições técnicas de respondê-las dentro dos limites da sua atuação profissional. Nem todo quesito recebido precisa ser respondido de forma categórica: quando faltarem elementos para uma resposta conclusiva, o correto é dizer isso de forma explícita, não forçar uma conclusão que os dados disponíveis não sustentam.
O parecer como instrumento de assistência técnica no Judiciário
Um dos usos mais frequentes do parecer psicológico é fora da relação terapêutica direta. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, art. 465, § 1º, inciso II) prevê que cada parte de um processo pode indicar um assistente técnico próprio para acompanhar a perícia oficial. Quando esse assistente técnico é uma psicóloga ou psicólogo, contratado por uma das partes (não pelo juízo), o parecer regulado pelo artigo 14 da Resolução CFP nº 06/2019 é o instrumento técnico que formaliza essa análise: a leitura fundamentada sobre a metodologia, os instrumentos e as conclusões do laudo produzido pelo perito oficial do processo, seja para questioná-lo, seja para ratificá-lo.
É uma atuação tecnicamente exigente por um motivo específico que a própria resolução nomeia: para cumprir a finalidade de um parecer, você precisa de conhecimento técnico específico sobre o assunto questionado, e por isso a resolução recomenda que a(o) profissional faça uma autoanálise honesta sobre sua aptidão para atender aquela demanda antes de aceitá-la. Emitir um parecer sobre uma área de avaliação psicológica que você não domina tecnicamente (neuropsicologia, avaliação forense de memória, psicologia jurídica de família, por exemplo) é um risco técnico e ético, não só um risco de qualidade.
O que a estrutura de um parecer precisa ter
O artigo 14 exige cinco componentes:
- Identificação. Quem emite o parecer (com CRP) e quem solicitou, com a qualificação de ambos.
- Descrição da demanda. A questão-problema colocada, ou os quesitos recebidos, transcritos com fidelidade, sem que você já antecipe conclusões nesse momento.
- Análise. O raciocínio psicológico que fundamenta sua resposta, ancorado em literatura científica, normativa da profissão e, quando aplicável, no conteúdo do documento questionado. É aqui que mora o valor técnico do parecer, não é uma opinião pessoal, é uma análise fundamentada.
- Conclusão. A resposta objetiva à questão-problema ou aos quesitos, sem extrapolar o que a análise permite afirmar.
- Referências. A resolução torna esse item obrigatório no parecer: as fontes teóricas e técnicas que sustentam a análise, preferencialmente em nota de rodapé.
Como em qualquer dos cinco documentos regulados pela Resolução CFP nº 06/2019, valem também as exigências gerais: linguagem técnica precisa e acessível a quem vai ler, identificação de CRP e assinatura, e coerência com o que você já registrou (quando o parecer também envolve um caso seu, e não apenas a análise de documento de terceiro).
O erro mais comum: pedir parecer quando o caso exige laudo
Acontece com frequência: alguém pede um "parecer" quando, pela natureza da demanda, o que precisa ser produzido é um laudo, porque exige uma avaliação psicológica nova, com instrumentos e coleta de dados próprios, não uma análise sobre algo que já existe. Antes de aceitar qualquer pedido de parecer, vale confirmar com quem solicitou: existe já um documento, um caso descrito, uma questão-problema definida? Ou o que está sendo pedido, na prática, é que você avalie alguém do zero? Se for o segundo caso, o documento correto é outro, e vale reler a árvore de decisão dos cinco documentos antes de escrever qualquer coisa. Quando o pedido envolve terceiros que não são parte da sua relação terapêutica direta (escola, Judiciário, INSS), o mesmo cuidado de proporcionalidade vale para o relatório psicológico: incluir só o que a finalidade e o destinatário do documento exigem.
Como isso se conecta ao prontuário
Quando o parecer envolve um caso seu (não apenas a análise de um documento de terceiro), a mesma regra dos outros documentos escritos se aplica: o que você afirma no parecer precisa ser coerente com o que está registrado no prontuário. Um parecer que contradiz o próprio histórico documentado do paciente é tecnicamente frágil, além de eticamente arriscado.
No Sessão, o histórico de cada paciente fica organizado por sessão, o que facilita revisitar o registro completo antes de redigir um parecer que precisa ser coerente com ele. A análise técnica e a decisão sobre aceitar ou não a demanda continuam sendo integralmente suas.
Fontes
- Resolução CFP nº 06/2019, texto integral (artigo 8º define as cinco modalidades; artigo 14 regula o parecer psicológico)
- Resolução CFP nº 06/2019 comentada, Conselho Federal de Psicologia
- Elaboração de Documentos Psicológicos: Orientações sobre a Resolução CFP nº 006/2019, CRP 12ª Região (definição do parecer e distinção frente ao laudo e ao relatório)
- Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) (artigo 465, § 1º, inciso II, sobre a indicação de assistente técnico pelas partes em uma perícia judicial)