O que a Resolução CFP nº 06/2019 exige, traduzido: prontuário, laudo, parecer, relatório e atestado

11 min de leitura

Você recebeu um pedido de "relatório" da escola, mas não sabe se o que a família precisa é na verdade um parecer, ou se aquela declaração de comparecimento que você emite toda semana tem as mesmas exigências de um laudo pericial. A confusão entre os cinco documentos que a resolução regula é comum, e o motivo é simples: quase todo material disponível sobre o assunto é o PDF institucional do Conselho Federal de Psicologia (CFP), um resumo acadêmico ou uma reprodução de blog sem explicação prática. Ninguém traduziu a Resolução CFP nº 06/2019 para quem só quer saber, na hora de escrever, qual documento emitir e o que ele precisa conter.

Este artigo faz essa tradução, documento por documento, com foco em quem atende sozinho e não tem um departamento jurídico para consultar antes de assinar.

Por que existe uma resolução separada só para documentos escritos

O prontuário é o registro contínuo do acompanhamento: sessão após sessão, ele documenta o processo terapêutico enquanto ele acontece. Já um laudo, um parecer, um relatório ou um atestado são documentos avulsos, produzidos para sair do consultório e circular em outro contexto: no Judiciário, na escola do paciente, no RH de uma empresa, num processo de adoção.

Por isso o CFP regula os dois separadamente. O prontuário tem sua própria lógica de guarda, sigilo e continuidade. Os documentos escritos têm a lógica de quem vai lê-los: um juiz, um psicólogo perito da outra parte, um gestor de RH sem formação clínica. A Resolução CFP nº 06/2019 existe para que esse documento, ao sair do consultório, carregue rigor técnico suficiente para não ser mal utilizado nem questionado por falta de fundamentação.

O risco de não seguir essa lógica não é abstrato. Um relatório mal fundamentado pode ser contestado numa disputa judicial de guarda. Um atestado que extrapola sua finalidade (trazendo, por exemplo, conteúdo clínico que não foi pedido) pode configurar quebra de sigilo profissional. E um laudo que confunde opinião com conclusão fundamentada em dados perde peso técnico justamente no momento em que mais precisa dele, diante de um juiz, de um perito da outra parte ou de uma junta avaliadora.

O que ela revogou e por que isso importa

A Resolução CFP nº 06/2019 substituiu normas anteriores do próprio CFP que tratavam do mesmo tema, entre elas as resoluções que regulavam a elaboração de documentos escritos decorrentes de avaliação psicológica. Isso importa por uma razão prática: se você (ou alguém orientando você) ainda usa um modelo de atestado ou de laudo baseado numa resolução anterior, esse modelo pode estar desatualizado em pontos como a estrutura mínima exigida ou a terminologia correta para cada tipo de documento.

Antes de usar qualquer modelo pronto de laudo, parecer, relatório ou atestado, vale confirmar que ele foi atualizado para a Resolução CFP nº 06/2019 e não para uma norma que ela já substituiu. Consulte o texto oficial no site do CFP ou a versão consolidada no Atos Oficiais antes de adotar um template como definitivo.

Na prática, isso costuma aparecer de duas formas no dia a dia do consultório. A primeira é o modelo herdado: um documento passado de um colega para outro, ou baixado de um grupo de WhatsApp de psicólogos, sem ninguém confirmar de que resolução ele veio. A segunda é o nome errado no cabeçalho: chamar de "laudo" um documento que, pelo conteúdo, é na verdade um relatório, ou vice-versa. Nenhum dos dois problemas é sobre má-fé, os dois são sobre desatualização, e os dois se resolvem checando a resolução vigente antes de assinar.

Os 5 tipos de documento, definidos um a um

O artigo 8º da resolução lista cinco modalidades de documento escrito, não quatro: declaração, atestado psicológico, relatório (psicológico ou multiprofissional), laudo psicológico e parecer psicológico. Na prática do consultório os quatro últimos são os mais citados, mas a declaração é uma categoria própria, com regras específicas, e vale a pena conhecê-la separadamente do atestado (são dois documentos diferentes, mesmo que no dia a dia sejam chamados pelo mesmo nome).

A resolução distingue os documentos pelo que eles fazem, não pelo tamanho ou pela ocasião em que são pedidos. Confundir os cinco é o erro mais comum de quem começou a atender sozinho.

Declaração. É o mais simples e objetivo dos cinco: confirma um fato verificável, sem qualquer conteúdo clínico. A própria resolução veda expressamente registrar sintomas, situações ou estados psicológicos numa declaração. Uma declaração de comparecimento à sessão, ou de participação num programa de atendimento, é o exemplo típico.

Atestado psicológico. Diferente da declaração, o atestado certifica uma situação, estado ou funcionamento psicológico específico, e por isso pressupõe um diagnóstico psicológico que fundamente essa certificação, ainda que decorrente de uma avaliação pontual. Um atestado de aptidão psicológica para dirigir ou para porte de arma, quando esse foi o escopo da avaliação, é o exemplo típico. Ele não substitui um laudo quando o que está sendo pedido é, na prática, uma avaliação completa.

Relatório psicológico. É o documento que descreve um processo de acompanhamento, não uma avaliação pontual, e não tem como finalidade produzir um diagnóstico psicológico. Num relatório de psicoterapia, por exemplo, você registra o motivo do encaminhamento ou da procura, os procedimentos usados ao longo do acompanhamento, a evolução observada e uma conclusão sobre o estado atual, sempre respeitando o que pode ser compartilhado sem violar o sigilo do paciente.

Laudo psicológico. É o documento mais extenso e mais formal dos cinco. Descreve um processo de avaliação psicológica completo: por que a avaliação foi feita, quais instrumentos e técnicas foram usados (testes, entrevistas, observação), o que os resultados mostraram e qual é a conclusão fundamentada a partir deles. É o documento típico de perícia judicial, avaliação para porte de arma, processos de adoção ou avaliação neuropsicológica solicitada por outro profissional.

Parecer psicológico. É uma opinião técnica sobre uma questão específica, dentro da área de atuação do psicólogo, geralmente solicitada por quem já tem informações sobre o caso e precisa de uma leitura profissional sobre elas. A própria resolução é categórica: o parecer não é um documento resultante de um processo de avaliação ou de intervenção psicológica. Ele se baseia em documentos já existentes, em entrevistas pontuais ou na análise de material que outra pessoa apresentou, e não numa avaliação nova e completa como o laudo.

Caso fictício, para fixar a diferença. Imagine que a mãe de um paciente de 9 anos pede quatro documentos diferentes ao longo de um ano: em janeiro, uma declaração simples de que o filho compareceu às sessões de terça-feira durante o semestre; em março, a escola pede um relatório sobre como o acompanhamento está evoluindo, para decidir se o aluno precisa de acompanhamento pedagógico adicional; em julho, o juiz da vara de família, num processo de guarda compartilhada, pede um parecer sobre um laudo produzido por outro psicólogo na avaliação da outra parte; em novembro, a mesma vara solicita agora um laudo psicológico completo sobre a criança, com testes e entrevistas novas. Mesmo paciente, quatro pedidos, quatro documentos diferentes, porque a pergunta por trás de cada pedido era diferente.

Quando emitir cada um: uma árvore de decisão simples

Antes de escrever, pergunte:

  1. O paciente (ou quem solicitou) precisa só de uma confirmação objetiva de um fato, sem nenhum conteúdo clínico? Se sim, é uma declaração. Ex.: "compareceu à sessão do dia X".

  2. O pedido exige certificar uma situação ou estado psicológico específico, com base num diagnóstico? Se sim, é um atestado. Ex.: aptidão psicológica para dirigir ou portar arma, quando esse foi o escopo da avaliação.

  3. Alguém de fora pediu uma opinião técnica sobre uma situação que você já conhece, sem exigir uma avaliação nova? Se sim, é um parecer. Ex.: um juiz pede sua leitura profissional sobre um laudo de terceiro.

  4. O pedido é sobre o processo de acompanhamento em si, sua evolução e seu estado atual? Se sim, é um relatório. Ex.: a escola pede um relatório do acompanhamento do aluno.

  5. O pedido exige uma avaliação psicológica formal, com instrumentos, metodologia e conclusão pericial? Se sim, é um laudo. Ex.: processo de adoção, avaliação para porte de arma, perícia judicial.

Se depois de responder essas cinco perguntas você ainda estiver em dúvida, o critério de desempate é: quanto mais o documento depende de uma avaliação nova e estruturada para existir, mais perto de um laudo ele está. Quanto mais ele só confirma algo que você já sabe ou já registrou, mais perto de uma declaração ou de um atestado.

Um erro comum é tentar economizar tempo emitindo um atestado ou parecer quando o pedido, na verdade, exige um laudo. Isso costuma acontecer quando o solicitante (a escola, a família, o próprio paciente) não sabe o nome técnico do que precisa e usa os termos de forma solta: "preciso de um laudo" pode, na prática, significar "preciso de uma declaração de que ele está em acompanhamento". Vale sempre perguntar, antes de escrever qualquer coisa, para que exatamente o documento vai servir e quem vai lê-lo. É essa resposta, não o nome que o solicitante usou, que define qual dos cinco tipos você deve produzir.

O que todo documento precisa ter, independente do tipo

Alguns elementos são exigidos em qualquer um dos cinco documentos, porque protegem tanto o paciente quanto você:

  • Identificação de quem solicitou e de quem é o destinatário, e a finalidade específica do documento. Um documento sem finalidade declarada é mais fácil de ser usado fora do contexto em que foi pensado.
  • Fundamentação técnica compatível com o tipo de documento: um laudo exige metodologia explícita, uma declaração não precisa (nem deve) expor qualquer conteúdo clínico, já que sua finalidade é confirmar só o fato objetivo.
  • Linguagem técnica precisa, sem jargão que dificulte a leitura por quem vai usar o documento (um juiz, um professor, um gestor de RH), mas também sem simplificar a ponto de perder rigor.
  • Assinatura, número de inscrição no Conselho Regional de Psicologia (CRP) e data de emissão.
  • Coerência com o que está registrado no prontuário. A resolução exige isso de forma explícita para o laudo e o relatório: os dois precisam ser compatíveis com o que já está documentado no prontuário do paciente. Nos demais documentos (declaração, atestado, parecer) essa coerência não é uma exigência literal do texto, mas continua sendo boa prática: nenhum documento deveria contradizer o que você mesmo registrou.
  • Limite ao estritamente necessário para a finalidade declarada. Uma declaração de comparecimento não precisa (e não deve, por vedação expressa da própria resolução) trazer conteúdo de sessão. Um relatório para a escola não precisa reproduzir hipóteses diagnósticas que não foram pedidas e que não servem ao objetivo escolar. Incluir mais do que o pedido exige é uma violação de sigilo evitável.
  • Ciência de quem está sendo avaliado ou acompanhado sobre os objetivos e o conteúdo do documento. Esse direito vem do Código de Ética Profissional (refletido no artigo 4º da própria resolução), não de uma cláusula de "consentimento para divulgação" dentro da Resolução CFP nº 06/2019. Quando o documento vai para um destinatário fora da relação terapêutica direta, como escola, empregador ou Judiciário, esse cuidado com quem terá acesso a ele continua sendo prudente.

Vale notar que nem todo documento exigirá todos esses elementos com a mesma profundidade. Uma declaração de duas linhas ainda precisa de assinatura, CRP e finalidade declarada, mas obviamente não vai ter a mesma extensão de fundamentação técnica que um laudo pericial de vinte páginas. O princípio que atravessa os cinco é proporcionalidade: o nível de detalhe e de exposição de conteúdo clínico deve ser proporcional ao que a finalidade do documento realmente exige, nem mais, nem menos.

Como isso se conecta ao prontuário

É aqui que a maioria das dúvidas nasce: laudo, parecer, relatório, atestado e declaração são documentos avulsos, mas nenhum deles nasce do nada. Eles são recortes, formatados para uma finalidade externa, do que já está (ou deveria estar) registrado no prontuário contínuo do paciente.

Se seu prontuário está incompleto ou desorganizado, qualquer documento que você emitir a partir dele carrega esse problema. Um relatório que descreve uma evolução que não está documentada em nenhuma sessão anterior é, na prática, indefensável se for questionado. Por isso a disciplina de registrar cada sessão de forma clara e no formato certo (evolução, anamnese, plano de tratamento) não é burocracia paralela: é o que sustenta qualquer documento que você venha a precisar emitir depois.

No Sessão, cada sessão registrada alimenta o mesmo prontuário contínuo do paciente, e é esse histórico (não um resumo feito de memória na hora de emitir o documento) que você usa como base ao redigir um laudo, parecer, relatório, atestado ou declaração. A geração do documento em si continua sendo decisão e responsabilidade sua; a ferramenta organiza o que já foi registrado para que ele fique mais fácil de escrever.

Leia também