Atestado psicológico: como emitir (e o que ele nunca deve dizer)

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Um paciente pede um atestado para justificar falta no trabalho, e o pedido parece simples: confirmar que ele esteve em atendimento naquele dia. Só que, na pressa de resolver, é fácil escrever mais do que deveria, incluir uma linha sobre o quadro clínico, uma hipótese diagnóstica solta, um detalhe da sessão que não tinha nada a ver com a finalidade do documento. O atestado sai da sua mesa e vai parar no RH de uma empresa, nas mãos de alguém sem formação clínica e sem nenhuma obrigação de sigilo profissional sobre o que está lendo.

Esse é o erro mais comum na emissão de atestado psicológico: não é errar o formato, é revelar informação clínica que não precisava estar ali. A Resolução CFP nº 06/2019 define, no Art. 10, exatamente o que um atestado é, para que serve e onde termina seu conteúdo. Este artigo detalha esse limite, complementando a visão geral dos cinco documentos escritos que já cobrimos em o que a Resolução CFP nº 06/2019 exige, traduzido.

O que é um atestado psicológico, segundo a resolução

O Art. 10 da Resolução CFP nº 06/2019 define o atestado psicológico como o documento que "certifica, com fundamento em um diagnóstico psicológico, uma determinada situação, estado ou funcionamento psicológico, com a finalidade de afirmar as condições psicológicas de quem, por requerimento, o solicita".

Duas palavras nessa definição fazem toda a diferença prática: "fundamento" e "diagnóstico". Diferente da declaração, que não pode trazer nenhum conteúdo clínico, o atestado pressupõe uma avaliação psicológica por trás dele. O § 2º do mesmo artigo é direto sobre isso: "diferentemente da declaração, o atestado psicológico resulta de uma avaliação psicológica. É responsabilidade da(o) psicóloga(o) atestar somente o que foi verificado no processo de avaliação e que esteja dentro do âmbito de sua competência profissional."

Ou seja, você só pode atestar o que de fato avaliou, dentro da sua área de atuação. Um atestado não é uma cortesia por telefone nem uma confirmação de bom senso, é uma afirmação técnica que se sustenta em registro documental. O § 3º reforça essa exigência: a emissão do atestado "deve estar fundamentada no registro documental, conforme dispõe a Resolução CFP nº 01/2009", e isso não isenta o psicólogo de guardar esses registros em arquivo pelo prazo estipulado. O § 4º vai além: os Conselhos Regionais de Psicologia podem, em até cinco anos, pedir para você apresentar a fundamentação técnico-científica daquele atestado especificamente. Um atestado emitido sem lastro no prontuário é um risco que só aparece depois, quando alguém questiona.

Para que o atestado serve (e para que ele não serve)

O § 1º do Art. 10 lista três finalidades adicionais a que o atestado também se presta, ligadas à comunicação de um diagnóstico de condição mental que incapacite a pessoa atendida:

  • Justificar faltas e impedimentos (inciso I): a situação mais comum no consultório, quando o paciente precisa comprovar afastamento de uma obrigação por conta de um quadro psicológico específico.
  • Justificar aptidão ou inaptidão para atividades específicas (inciso II): aptidão psicológica para manusear arma de fogo, dirigir veículo ou assumir cargo público ou privado, sempre depois de um processo de avaliação psicológica conduzido com o rigor técnico que a própria Resolução CFP nº 09/2018 (sobre avaliação psicológica) exige.
  • Solicitar afastamento ou dispensa (inciso III), subsidiada na afirmação atestada do fato.

O que não está nessa lista também importa. O atestado não substitui um laudo quando o pedido, na prática, exige uma avaliação psicológica completa, com instrumentos e metodologia descritos: isso é papel do laudo, não do atestado. E ele não é o documento certo para descrever um processo de acompanhamento inteiro, sua evolução ao longo do tempo, isso é função do relatório. Confundir os três é o erro mais comum de quem ainda não internalizou que a resolução distingue os documentos pela finalidade, não pelo tamanho.

O que o atestado psicológico nunca deve conter

Aqui está o núcleo prático deste artigo, e é o § 5º do Art. 10 que estabelece o limite: "a formulação desse documento deve restringir-se à informação solicitada, contendo expressamente o fato constatado."

Restringir-se à informação solicitada. Não ao que você sabe sobre o caso, não ao que seria "útil" o destinatário saber, apenas ao que foi pedido. Um atestado para justificar falta no trabalho não precisa dizer qual é o transtorno do paciente, nem detalhar sintomas, nem mencionar histórico de tratamento. Precisa dizer que a situação psicológica avaliada justifica o afastamento pelo período indicado. Incluir mais do que isso não é zelo profissional, é excesso que expõe o paciente perante alguém sem qualquer dever de sigilo sobre aquele conteúdo, geralmente um RH, uma escola ou um empregador.

O mesmo § 5º ainda impõe uma exigência de formato pensada para evitar fraude: as informações devem estar registradas em texto corrido, separadas apenas por pontuação, sem parágrafos, "evitando, com isso, riscos de adulteração" (inciso I). Quando for necessário usar parágrafos, o inciso II determina que os espaços em branco sejam preenchidos com traços. Isso não é estética, é para impedir que alguém acrescente uma frase no meio do documento depois que ele saiu das suas mãos.

Vale marcar a diferença de tratamento entre os dois documentos que mais se confundem no dia a dia: a declaração tem vedação expressa e total a qualquer conteúdo clínico (o Art. 9º, § 1º, veda "o registro de sintomas, situações ou estados psicológicos" nela), enquanto o atestado pode conter um diagnóstico, mas só o estritamente necessário para a finalidade solicitada. São dois limites diferentes: um é "nada de clínico", o outro é "só o clínico que foi pedido, e nada além disso".

Um ponto que a resolução não resolve de forma explícita é o "consentimento" formal do paciente para incluir diagnóstico no atestado. O que ela garante, no Art. 4º, § 4º, é um direito mais amplo: os envolvidos no processo "possuem o direito de receber informações sobre os objetivos e resultados do serviço prestado, bem como ter acesso ao documento produzido pela atividade da(o) psicóloga(o)". Ou seja, o paciente tem direito a saber o que está sendo dito sobre ele e a ver o documento, mas isso não é a mesma coisa que uma autorização formal de divulgação de diagnóstico prevista na Resolução CFP nº 06/2019. Na prática, isso reforça a mesma lógica do § 5º: quanto menos o atestado extrapola o pedido, menor o risco de expor algo que o paciente não esperava ver ali.

O que o atestado precisa ter, segundo o § 6º

O § 6º do Art. 10 estabelece a estrutura mínima: título "Atestado Psicológico", identificação da pessoa ou instituição atendida, identificação de quem solicita, a finalidade específica do documento, a descrição da condição psicológica constatada dentro do limite do § 5º, e o fechamento com local, data, carimbo com nome completo e número de inscrição no CRP, e assinatura. O § 7º ainda permite registrar que o documento não pode ser usado para fim diferente daquele para o qual foi emitido, e reforça o caráter sigiloso do conteúdo.

Um modelo esquelético para preencher

Um esqueleto de atestado, respeitando o § 5º e o § 6º, fica assim (o texto final deve sair em texto corrido, sem os parágrafos aqui usados só para leitura):

ATESTADO PSICOLÓGICO

Atesto, para os devidos fins solicitados por [nome de quem solicita, se diferente do paciente], que [nome do paciente], em processo de avaliação psicológica realizado nesta data, apresenta [situação, estado ou funcionamento psicológico constatado, restrito ao que foi solicitado], o que justifica [finalidade específica: afastamento por X dias / aptidão ou inaptidão para Y / a falta ao compromisso do dia Z].

[Cidade], [data].

[Nome completo da(o) psicóloga(o)], CRP [número]

Esse esqueleto propositalmente não tem espaço para "diagnóstico: X" solto no meio do texto. Se a finalidade exigir mencionar a condição, ela entra dentro da frase, amarrada ao fato que está sendo atestado, nunca como um rótulo isolado que sobra além do que foi pedido.

Atestado ou declaração de comparecimento

A confusão mais frequente no consultório é entre o atestado e a declaração de comparecimento, e a distinção é simples de aplicar na prática: se o pedido é só confirmar que o paciente esteve na sessão, sem nenhuma leitura sobre o estado psicológico dele, é uma declaração, sem qualquer conteúdo clínico, por vedação expressa do Art. 9º. Se o pedido exige justificar uma falta, uma aptidão ou um afastamento com base numa condição psicológica avaliada, é um atestado, com o diagnóstico restrito ao estritamente necessário. Quem pede "um atestado de que ele veio à consulta" está, na maioria das vezes, pedindo uma declaração, e vale sempre perguntar para que o documento vai servir antes de escolher qual dos dois emitir. Esse ponto está detalhado, junto com os outros quatro tipos de documento da resolução, em o que a Resolução CFP nº 06/2019 exige, traduzido.

E como todo documento avulso, o atestado só é defensável se o que ele afirma estiver sustentado no prontuário: a avaliação que fundamenta a condição descrita precisa estar registrada antes do atestado existir, não reconstruída de memória na hora de emitir. Isso está detalhado em o que registrar no prontuário psicológico. No Sessão, o histórico de sessões do paciente fica organizado e disponível para consulta no momento de redigir qualquer documento avulso, o que ajuda a confirmar que o atestado não está afirmando mais do que o que já está registrado.

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